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Artigo 557, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 557

Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de subsérie específica, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º

A nota fiscal emitida na forma do artigo conterá o número e a subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração do Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICM.

§ 2º

A nota fiscal será emitida em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, na forma do disposto nos artigos 154 e 155, conforme o caso.

§ 3º

O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de proposto, fornecer-lhe-à documento comprobatório de sua condição.

§ 4º

Nas operações internas já tributadas na forma da Seção II do Capítulo XVI, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria, como previsto no § 1º, poderá ser extraída mensalmente, englobando as operações relativas a cada destinatário, exceto nas saídas para fora da Zona de distribuição, quando será emitida nota fiscal para cada operação.

§ 5º

O exercício de faculdade prevista no parágrafo anterior por contribuinte do IPI, ou equiparado, depende de regime especial.