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Artigo 548, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 548

Na lacração de máquina registradora será observado o seguinte:

I

o contribuinte poderá escolher, dentre as firmas credenciadas, aquela que lhe fornecerá Atestado de Lacração;

II

o atestado será emitido em modelo próprio, em 3 (três) vias, e contará respostas a todos os itens nele existentes, tendo a empresa fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fazendária;

III

as vias do atestado terão o seguinte destino: a - 1ª via - acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição da máquina registradora correspondente, será entregue na AF; b - 2ª via - entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora; c - 3ª via - arquivo da firma atestante.

IV

o selo de lacração terá características que identifiquem a empresa lacradora;

V

o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) da cada mês, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VI

o atestado conterá, além das informações previstas, a indicação de capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII

o atestado será assinado por: a - diretor ou gerente da empresa lacradora; b - contribuinte proprietário da máquina.

VIII

deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita detalhe.

§ 1º

O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º

O estabelecimento de comércio ou assistência técnica de máquina registradora fica obrigado a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º

O Atestado de Lacração deverá ser gratuito, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.