Artigo 519, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 519
O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I
escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao imposto destacado no documento fiscal;
II
emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "emitida nos termos do artigo 519 do Regulamento do ICM";
III
escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.