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Artigo 502 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 502

Fica concedido à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), suas agências e Agentes Financeiros, regime especial de tributação do ICM incidente na operação relacionada com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos termos desta Seção.