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Artigo 501, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 501

Na hipótese desta Seção, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I

emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo as seguintes indicações: a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do seu emitente;

II

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações: a - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CGC/MF, de seu emitente; b - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior; c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d - destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito.