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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 5º

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 80, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo, tal como:

I

a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

II

a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III

a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV

a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V

a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificada pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.