Artigo 499, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 499
O estabelecimento fornecedor deverá:
I
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;
II
efetuar na nota fiscal mencionada no inciso anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;
III
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.