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Artigo 499, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 499

O estabelecimento fornecedor deverá:

I

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;

II

efetuar na nota fiscal mencionada no inciso anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III

emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.