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Artigo 489, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 489

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor e a natureza da operação;

II

destaque do ICM, se devido;

III

a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º

O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria"; 3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 4) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente.

§ 2º

A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 3º

O estabelecimento adquirente registrará a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 4º

No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; 3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 5º

Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, em nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM se devido;

§ 6º

A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.