Artigo 488, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 488
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I
emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - como destinatário, o estabelecimento depositante; b - o valor e a natureza da operação; c - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral; d - a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM; e - a indicação, quando for o caso, do número e data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM; f - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; g - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.
II
emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação; b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros": c - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante; d - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no inciso anterior: e - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM; f - indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM; g - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I; b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "f" do Inciso II, quando for o caso; c - a circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição estadual e no CGC/MF deste. 2) emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - valor da operação; b - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c - destaque do ICM, se devido; d - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste. 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 2º
O armazém geral deverá registrar a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna Observações o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.