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Artigo 484, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 484

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor e natureza da operação;

II

declaração de que o ICM, se devido, será pago pelo armazém geral;

III

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) número e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário; 2) número, série e subsérie da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste; 3) valor do ICM, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.