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Artigo 483, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 483

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor e natureza da operação;

II

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF desta.

§ 1º

Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; b - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de Inscrição estadual e no CGC/MF deste; d - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral". 2) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - número, serie e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste; d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1 deste parágrafo.

§ 3º

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º

A nota fiscal a que se refere o Item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém gerai.

§ 5º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o Item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral, e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém geral.