Artigo 477, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 477
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor e natureza da operação;
II
destaque do ICM, se devido;
III
circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 1º
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º
Na hipótese do § 1º, será emitida nota fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do § 1º.