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Artigo 476, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 476

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III

dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.