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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 45

A Declaração Cadastral será apresentada pessoalmente pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitado pela repartição fazendária.