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Artigo 432, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 432

O estabelecimento beneficiador, rebeneficiador, comercial e a cooperativa deverão entregar, na repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o DMA, demonstrativo de estoque de café cru, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O estabelecimento desobrigado de apresentar o DMA entregará o demonstrativo de estoque até o dia 10 (dez) do mês subsequente.