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Artigo 431, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 431

Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, a nota fiscal que acobertar saída de café cru conterá:

I

valor da pauta fiscal e número do ato que a estabeleceu, a nível estadual ;

II

valor da base de cálculo, quando diverso da pauta fiscal;

III

número e data da Guia de Arrecadação utilizada para o pagamento do ICM, quando for o caso;

IV

menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso.

Parágrafo único

- Nas remessas para o exterior, a nota fiscal deverá conter ainda: 1) número e data da Declaração de Venda (0V); 2) número e data do registro da DV no IBC; 3) prazo de embarque; 4) número da resolução do IBC.