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Artigo 430, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 430

Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito, pela entrada de café, for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, salvo nos casos de operações realizadas por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria, destinada à torrefação e moagem ou à produção de café solúvel.

Parágrafo único

- A exigência de estorno prevista no artigo não se aplica aos estabelecimentos exportadores que promovem a exportação de café diretamente do território mineiro.