Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 43
As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICM ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso.
§ 1º
a inscrição será feita antes do início da atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.
§ 2º
A prática de operações amparadas pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
§ 3º
Para inscrição de contribuinte no Cadastro do Produtor Rural serão observadas as normas contidas no Capítulo VIII.