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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 43

As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICM ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso.

§ 1º

a inscrição será feita antes do início da atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º

A prática de operações amparadas pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 3º

Para inscrição de contribuinte no Cadastro do Produtor Rural serão observadas as normas contidas no Capítulo VIII.