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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 42

Quando a área ocupada por estabelecimento comercial ou industrial situar-se em mais de um Município, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, será o mesmo considerado como localizado no de endereço constante de seus atos constitutivos.