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Artigo 420, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 420

A Secretaria de Estado da Fazenda pode estabelecer que o aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior com a mercadoria, fique condicionado a prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação.

Parágrafo único

- A verificação de que trata o artigo não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do credito, exigir o imposto devido, com os acréscimos e penalidades legais.