Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 419
Nas saídas de café cru para fora do Estado e nas internas sujeitas a pagamento do Imposto, para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada uma via da respectiva Guia de Arrecadação à nota fiscal relativa à operação.