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Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 419

Nas saídas de café cru para fora do Estado e nas internas sujeitas a pagamento do Imposto, para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada uma via da respectiva Guia de Arrecadação à nota fiscal relativa à operação.