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Artigo 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 415

Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, seu trânsito poderá ser acobertado com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º

Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º

Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - art. 412 do RICM/84" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 413 do RICM/84".

§ 3º

Na hipótese do artigo, serão observadas as normas do artigo 109.