Artigo 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 415
Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, seu trânsito poderá ser acobertado com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º
Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º
Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - art. 412 do RICM/84" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 413 do RICM/84".
§ 3º
Na hipótese do artigo, serão observadas as normas do artigo 109.