Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito do cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo:
I
cada estabelecimento, permanente ou temporário, do contribuinte;
II
o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;
III
a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.
§ 1º
Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º
Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência do estabelecimento para os efeitos estabelecidos na Seção I do Capítulo XVIII.