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Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 41

Para efeito do cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo:

I

cada estabelecimento, permanente ou temporário, do contribuinte;

II

o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III

a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º

Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e demais acréscimos legais.

§ 2º

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência do estabelecimento para os efeitos estabelecidos na Seção I do Capítulo XVIII.