Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 34
Responde solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão:
I
o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador da mercadoria, nas seguintes hipóteses: a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade da mercadoria depositada por contribuinte de fora do Estado; b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil;
II
o transportador, em relação à mercadoria: a - transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; b - entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; c - transportada e negociada no Estado durante o transporte; d - transportada com documentação fisca1 falsa ou inidônea;
III
a pessoa que receba, dê entrada ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal hábil;
IV
o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à: a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal hábil; b - entrada de mercadoria estrangeira, saída dom destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V
a pessoa que opere exclusivamente no ramo de exportação, quanto à operação referente à mercadoria recebida com o fim específico de ser exportada.
§ 1º
Considera-se transportador, para os efeitos deste Regulamento, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de veículo utilizado em operação de transporte.
§ 2º
Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria.