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Artigo 331, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 331

Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais as disposições deste Regulamento, que não estejam excepcionadas ou dispostas de forma diversa nesta Seção.

Parágrafo único

- Em se tratando de emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, é permitido, ainda, o uso de documento emitido por meio datilográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.