Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 331, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 331

Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais as disposições deste Regulamento, que não estejam excepcionadas ou dispostas de forma diversa nesta Seção.

Parágrafo único

- Em se tratando de emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, é permitido, ainda, o uso de documento emitido por meio datilográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.