Artigo 322, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 322
Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos publicados:
I
Registro de Entradas;
II
Registro de Saídas;
III
Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV
Registro de Inventário.
§ 1º
É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º
Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º
Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º
Os livros fiscais escriturados por processamento de dados são autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.