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Artigo 322, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 322

Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos publicados:

I

Registro de Entradas;

II

Registro de Saídas;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV

Registro de Inventário.

§ 1º

É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º

Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º

Os livros fiscais escriturados por processamento de dados são autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.