Artigo 321, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 321
O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previsto em Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ conterá as seguintes informações:
I
identificação do registro;
II
data da operação;
III
CGC/MF do emitente e do destinatário;
IV
Inscrição estadual do emitente e do destinatário; V- - unidade da Federação do emitente e do destinatário;
VI
data da emissão;
VII
código Fiscal de Operação;
VIII
código de Classificação de Mercadoria segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
IX
referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X
quantidade da mercadoria;
XI
unidade de medida segundo o Regulamento do IPI (RIPI);
XII
valor da mercadoria;
XIII
outros valores;
XIV
valor do IPI;
XV
valor do ICM;
XVI
série e número de ordem da Nota Fiscal;
XVII
Código de Situação Tributária da Operação.
§ 1º
As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
§ 2º
Tratando-se estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.
§ 3º
O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de: 1) 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 304, incisos I e II; 2) 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.
§ 4º
O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
§ 5º
Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 320, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
§ 6º
O estabelecimento de que trata o § 2º, e enquadrado na regra do § 1º do artigo 304, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo a nível de total diário. Subseção X Da Escrituração Fiscal