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Artigo 321, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 321

O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previsto em Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ conterá as seguintes informações:

I

identificação do registro;

II

data da operação;

III

CGC/MF do emitente e do destinatário;

IV

Inscrição estadual do emitente e do destinatário; V- - unidade da Federação do emitente e do destinatário;

VI

data da emissão;

VII

código Fiscal de Operação;

VIII

código de Classificação de Mercadoria segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI);

IX

referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

X

quantidade da mercadoria;

XI

unidade de medida segundo o Regulamento do IPI (RIPI);

XII

valor da mercadoria;

XIII

outros valores;

XIV

valor do IPI;

XV

valor do ICM;

XVI

série e número de ordem da Nota Fiscal;

XVII

Código de Situação Tributária da Operação.

§ 1º

As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.

§ 2º

Tratando-se estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.

§ 3º

O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de: 1) 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 304, incisos I e II; 2) 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.

§ 4º

O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

§ 5º

Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 320, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 6º

O estabelecimento de que trata o § 2º, e enquadrado na regra do § 1º do artigo 304, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo a nível de total diário. Subseção X Da Escrituração Fiscal