Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 32
São obrigações do contribuinte:
I
pagar o imposto e, quando for o caso, os acréscimos legais, na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
II
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes do início de suas atividades;
III
escriturar os livros e emitir os documentos da escrita fiscal, observadas as disposições constantes da legislação tributária;
IV
manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos da escrita fiscal, até que decorra o prazo decadencial ou prescricional, relativamente aos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, observado o seguinte; a - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado; b - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;
V
exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos da escrita fiscal, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte: a - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos imediatamente, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, em até 3 (três) dias, a contar da intimação; b - a intimação será feita, no mínimo, em 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante e a outra em poder da autoridade fiscal; c - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante dará o ciente e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via;
VI
preencher e entregar, quando solicitado, relação ou formulário necessários ao exame do grupo de contas que compõem o ativo circulante e realizável a longo prazo, o passivo circulante exigível a longo prazo ou equivalente;
VII
comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ocorrência do fato ou, quando for o caso, do registro do ato no órgão competente, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, ou encerramento de atividade;
VIII
obter autorização prévia da repartição fazendária para impressão de documento fiscal ou para utilização de máquina registradora;
IX
entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;
X
comunicar ao fisco e ao remetente ou destinatário irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte: a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato; b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
XI
fazer publicar, no periódico local de maior circulação e no órgão oficial do Estado, aviso de extravio, ou desaparecimento de livro ou documento fiscal;
XII
comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto no § 1º;
XIII
exigir a apresentação do cartão de inscrição estadual na operação que realizar com outro contribuinte, sob pena de responder pelo imposto devido, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte;
XIV
exibir a outro contribuinte o cartão de inscrição estadual na operação que com ele realizar;
XV
arquivar, por ordem cronológica de escrituração, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias;
XVI
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XVII
afixar em local visível cartaz indicativo do sistema de comprovação de saída de mercadoria, conforme previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
XVIII
cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.
§ 1º
Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de bloco de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte: 1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida; 2) termo de compromisso, em modelo próprio; 3) comprovante da publicação a que se refere o inciso XI.
§ 2º
Os livros e os documentos a que se refere este artigo deverão ser registrados ou autenticados, quando for o caso, na repartição fazendária.