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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 31

Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão, ou adquirida, em concorrência promovida pelo poder público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º

Consideram-se também contribuintes: 1) a sociedade civil de fins econômicos, inclusive cooperativa, que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria; 2) a sociedade civil de fins não econômicos que explore estabelecimento industrial, ou que pratique com habitualidade venda de mercadoria adquirida para essa finalidade; 3) a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria adquirida ou produzida para essa finalidade.

§ 2º

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo considera-se: 1) comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que pratique a intermediação de mercadoria, incluindo-se, como tal, o fornecimento desta no caso de prestação de serviço, em que o imposto seja devido; 2) industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que realize operação que modifique a natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, ou ainda que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadoria na prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969; 3) produtor rural, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com o beneficiamento elementar.

§ 4º

Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte inscrito perante o fisco.