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Artigo 305, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 305

Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se as exigências desta Subseção.

§ 1º

O prazo de adaptação será contado a partir do dia 01 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 2º

Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso. Subseção IV Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais