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Artigo 304, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 304

A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2, e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento usuário do sistema às seguintes exigências:

I

se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou Atacadista: a - a escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, do controle quantitativo previsto no artigo 273; b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético, com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;

II

se varejista: a - escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas; b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício da apuração.

§ 1º

A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior ao valor de 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, hipótese em que: a - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema; b - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º

o valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo, anterior, corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos litros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.