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Artigo 303, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 303

O pedido para uso do sistema de processamento de dados será feito mediante a protocolização do documento "Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados", conforme modelo publicado em anexo, preenchido em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de:

I

modelo do formulário para emissão de nota fiscal:

II

certidão negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º

As vias do documento referido neste artigo terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - Administração Fazendária - Superintendência Regional da Fazenda; 2) 2ª via - Delegacia da Receita Federal; 3} 3ª via - contribuinte.

§ 2º

O pedido será decidido pela Superintendência Regional da Fazenda dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 3º

As Superintendências Regionais da Fazenda manterão arquivo, em separado, dos documentos relacionados com a autorização.

§ 4º

A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput deste artigo e nos §§ l8 e 28, e serão apresentados à Administração Fazendária do domicílio fiscal do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º

Os contribuintes que se utilizarem do serviço de terceiros prestarão, no documento referido neste artigo, as informações relativas ao prestador de serviço.

§ 6º

O contribuinte usuário do processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, lay-out (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. Subseção III Das Condições Específicas para Utilização do Sistema