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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 29

Para o efeito de tratamento do valor da operação, o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I

o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II

o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III

o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do artigo seguinte, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

IV

o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;

V

o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto ou apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VI

o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

VII

o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas;

VIII

O valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

Parágrafo único

- O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações.