Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para o efeito de tratamento do valor da operação, o fisco adotará os seguintes parâmetros:
I
o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
II
o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
III
o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do artigo seguinte, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;
IV
o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;
V
o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto ou apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;
VI
o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;
VII
o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas;
VIII
O valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
Parágrafo único
- O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações.