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Artigo 283, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 283

A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I

coluna Classificação Fiscal: posição, subposição e item, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

II

coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, tipo e modelo;

III

coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;

IV

coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V

coluna sob o título Valor: a - coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c - coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referido no inciso XI;

VI

coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único

- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e no § 1º do artigo anterior e, ainda, o total geral do estoque existente.