Artigo 281, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 281
Do total de folhas do livro de que trata esta Seção, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, folhas que, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.
Parágrafo único
- Nos termos lavrados deverão constar o número e data do termo de início, do termo de ocorrência e do Auto de Infração, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.