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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 28

O valor da operação será arbitrado pelo fisco quando:

I

não houver pauta, nas hipóteses do artigo anterior;

II

não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

III

tiver sido declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

IV

a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal;

V

faltar emissão regular de documento fiscal relativo a operação que o contribuinte promover.