Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 28
O valor da operação será arbitrado pelo fisco quando:
I
não houver pauta, nas hipóteses do artigo anterior;
II
não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
III
tiver sido declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;
IV
a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal;
V
faltar emissão regular de documento fiscal relativo a operação que o contribuinte promover.