Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 279
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências, modelo 6, destina-se a escrituração da entrada de documentos fiscais, citados na Seção anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, bem como à lavratura, pelo fisco, de termo de ocorrência.
Parágrafo único
- A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.