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Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 279

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências, modelo 6, destina-se a escrituração da entrada de documentos fiscais, citados na Seção anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, bem como à lavratura, pelo fisco, de termo de ocorrência.

Parágrafo único

- A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.