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Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 278

A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma;

I

coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido pelo fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais ou número de protocolo de entrada, na repartição fazendária, da comunicação de Impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II

colunas sob o título Comprador: a - coluna Número de Inscrição: números de Inscrição estadual e no CGC/MF; b - coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado: c - coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III

colunas sob o título Impressos: a - coluna Espécies: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor; b - coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc.; c - coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna Numeração: número de documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso do impressão de documento fiscal sem numerarão tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV

colunas sob o título Entrega: a - coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b - coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V

coluna Observações: anotações diversas.