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Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 276

Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá, mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação de contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo previsto no artigo 273.

Parágrafo único

- Através da Diretoria da Receita Estadual será comunicada a opção à repartição fazendária a que estiverem circunscritos os contribuintes.