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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 27

Na saída de produto agropecuário, quando o exato valor de operação ficar na dependência de apuração posterior, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 1º

Tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte tem direito, mediante requerimento, à restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito fiscal.

§ 2º

A pauta será expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.