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Artigo 260, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 260

Na aquisição de substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, a escrituração deverá ser realizada da seguinte forma:

I

colunas sob os títulos ICM - Valores fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a - coluna Base de cálculo: a parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, ou de pauta que sirva para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor da aquisição; b - coluna Alíquota: alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a Base de cálculo indicada na alínea anterior; c - coluna Imposto Creditado: o montante do Imposto Único sobre Minerais do país, creditado e apurado sobre a base de cálculo Indicada na alínea "a";

II

colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a - coluna Isenta ou Não Tributada: a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do inciso anterior; b - colunas Outras: não será escriturada;

III

colunas Observações: anotar os dizeres: Crédito do Imposto Único sobre Minerais.