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Artigo 253, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 253

Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1º

Na hipótese de cisão quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco;

§ 2º

Nas hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá exigir ou autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.