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Artigo 241, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 241

A pessoa obrigada à inscrição deverá manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I

Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II

Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI

Registro de Inventário, modelo 7;

VII

Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

§ 2º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.

§ 3º

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documento.

§ 6º

O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.

§ 7º

O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.