Artigo 241, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 241
A pessoa obrigada à inscrição deverá manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I
Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II
Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI
Registro de Inventário, modelo 7;
VII
Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
§ 1º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.
§ 2º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.
§ 3º
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documento.
§ 6º
O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.
§ 7º
O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.