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Artigo 230, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 230

O contribuinte inscrito, exceto o produtor agropecuário, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.

§ 1º

O contribuinte inscrito, exceto o que adota somente o sistema de comprovação de saída por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário, entregará, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Anexo I da GIA modelo 13.

§ 2º

O contribuinte lançado por estimativa apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa.