Artigo 230, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 230
O contribuinte inscrito, exceto o produtor agropecuário, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.
§ 1º
O contribuinte inscrito, exceto o que adota somente o sistema de comprovação de saída por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário, entregará, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Anexo I da GIA modelo 13.
§ 2º
O contribuinte lançado por estimativa apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa.